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Perséctivas político...
Pâmela F. Oliveira e Carlos H. Carvalho
desenvolvimento do país. Como essa nova consciência resultante
das mudanças sociais se refletia, interferia e até definia políticas
e legislações educacionais, convém analisar os artigos sobre
educação na legislação do período que estudamos aqui a fim de
atestar os princípios de gratuidade, obrigatoriedade e laicidade.
Isso supõe verificar o que a nova Constituição determinou para a
educação, pois a Carta Magna de 1891 organizava a educação
do país; assim como o que lhe determinou a Constituição Estadual
de Minas Gerais, também de 1891, e logo depois destacamos esses
princípios no Regulamento da Instrução Pública Primária, expedido
pela Reforma Educacional Francisco Campos.
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Nesse sentido, se a obrigatoriedade e gratuidade do ensino
primário dependiam da necessidade de o Estado propiciá-las, a
Constituição mineira de 1891 defendeu, em seu art. 3º, § 6º, a
gratuidade do ensino primário e, no seu art. 117º, a obrigatoriedade.
Desse último artigo cabe destacar a parte relativa às “condições
convenientes”: a Constituição Estadual defendia a manutenção do
dever de obrigatoriedade, mas o Estado se eximia dessa obrigação
ao pô-la em “condições convenientes”. Em termos mais simples, o
Estado não poderia arcar, em sua maior parte, com o ônus pesado
da expansão escolar quantitativa e qualitativamente. Para ser eficaz,
um sistema de instrução requer muito dinheiro. Assim, embora
desejável a princípio, a instrução obrigatória encontrava na prática,
dificuldades materiais, morais e intelectuais.
Essa isenção do estado se mostra no Regulamento do Ensino
Primário de Minas Gerais expedido pelo decreto 7.970, de 15 de
outubro de 1927, no governo Antônio Carlos e Francisco Campos.
Mesmo adotando princípios legais de obrigatoriedade e laicidade
prescritos pelas Constituição Federal e pela Estadual (ambas de
1891), o art. 21, desse regulamento, tornou obrigatória a frequência
nas escolas de ensino primário para crianças de 7 a 14 anos de
idade; mas parágrafo único desse artigo anula essa obrigação caso
faltasse escola pública próxima à residência das crianças, se houvesse
incapacidade física e mental, de indigência e quando a instrução
fosse recebida em casa ou em estabelecimento particular; e no art.
580, em parágrafo único, tornou o ensino religioso facultativo, não
3 Não incorporamos na tabela abaixo os principais aspectos das Reformas que ocorrerão
entre a promulgação da constituição mineira e a Reforma Educacional Francisco Campos,
já que estas foram objeto de discussão nos capítulos anteriores nas páginas 23 a 36.